quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

ASSEDIO MORAL

INTRODUÇÃO


Com o desenvolvimento da civilização humana, criaram-se as relações de poder e hierarquia e a propriedade privada. O homem passou a ser explorado pelo homem. Os detentores do poder detinham também o que era produzido pelo subordinado. O trabalho passou a significar tortura, nos dias de hoje, essa tortura vem sendo identificada comumente como Assédio Moral, que, embora existente há muito tempo, nos últimos anos vem ganhando contornos mais nítidos no mundo do trabalho, potencializado pelo modo atual de produção capitalista e a globalização,

Sob certos aspectos, o Assédio Moral, é uma temeridade não visível, um crime cometido contra pessoas com o fim de manipulação ideológica e comportamental. O criminoso, muitas vezes, induz a pessoa assediada a praticar atos que ela normalmente não praticaria, ou seja, a pessoa assediada faz uma escolha que vai contra a sua própria índole.

Entre o assediante e o assediado há uma relação de desequilíbrio de informações, onde, muitas vezes, o assediado não consegue visualizar com clareza as razões do crime de assédio moral cometido contra ele.

Como tal conduta criminosa é um ato contínuo, o assediado assimila outros abusos e desenvolve um quadro de depressão. Quando não desenvolve quadro depressivo, acaba reproduzindo as atitudes do assediante.

O chamado Assédio Moral no âmbito do trabalho que os anglo-saxões denominam "mobbing"– é, na atualidade, uma das mais dramáticas práticas nas relações laborais. Os estudos realizados até o presente momento mostram que essa realidade afeta um grande número de trabalhadores, especialmente aqueles ligados ao Serviço Público, em virtude da rotatividade político-partidária imposta pelo eleitor.

Um dos conceitos do Assédio Moral que podemos delimitar é como um conjunto de comportamentos ou atitudes depreciativas de uma ou várias pessoas contra outras, no âmbito do trabalho, normalmente situadas em uma relação hierárquica assimétrica, dirigida a causar profundo mal-estar psicológico, intelectual, emocional e até físico no servidor afetado, degradando suas condições de trabalho. O assédio moral, pelos efeitos danosos provocados na estrutura do trabalhador atingido, modifica as condições em que o trabalho se desenvolve, discriminando, de fato, o trabalhador, humilhando-o ou postergando-o, com o objetivo de dificultar seu trabalho ou fazê-lo sofrer um dano na forma em que desenvolve seu trabalho. Supõe uma violação dos direitos fundamentais da pessoa em um duplo aspecto, posto que vulnera o direito à dignidade e à saúde em qualquer âmbito em que este trabalhador se encontre. As conseqüências destas práticas afetam negativamente, não só ao trabalhador que as sofre, mas seu entorno de trabalho. Além dos danos para a saúde da pessoa afetada, com alterações diversas (ansiedade, angústia, depressão e insônia) denota-se que a evidente perseguição geradora de pressão emocional insustentável interfere, diretamente, no rendimento geral do trabalho e na eficiência da prestação do serviço do próprio Estado, forçando o servidor, em muitas ocasiões, a solicitar afastamento ou cedência que, além de gerar prejuízos a si mesmo, produz efeitos nefastos na continuidade do serviço prestado pela empresa ou entidade empregadora.

Há inúmeros tipos de perseguição. De uma hora para outra, o superior se torna indiferente e ignora a vítima, o que ela fala, suas idéias e atitudes. Se o chefe lhe dá alguma atenção, normalmente é para desprezar o que vem dela – muitas vezes diante dos colegas –, para constrangê-la ou ameaçá-la. Tudo é matéria-prima para a agressão: das características físicas às roupas da vítima. Quem assedia pode exigir tarefas além da capacidade da vítima

Nesse contexto procuraremos estudar, as modalidades do fenômeno, bem como o perfil dos agressores e das vítimas, além de listar as formas pelas quais ocorre e suas conseqüências para a saúde física e mental dos vitimados. Diante disso, pode-se afirmar que a relevância jurídica do assédio moral é cristalina, pois, essa prática contamina o ambiente de trabalho, violando a garantia constitucional de um meio ambiente de trabalho sadio, além de agredir a dignidade da pessoa humana do trabalhador; violando também atributos sociais como a imagem, saúde , liberdade, intimidade, honra e boa fama, ingressando na seara do dano moral.




CAPÍTULO I - A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ASSÉDIO MORAL


1 – ASSÉDIO MORAL, TÃO ANTIGO QUANTO O TRABALHO


O Assédio Moral começou à muito tempo mas ganhou contornos mais complexos diante da relação de trabalho mais opressoras no mundo neo-liberal. O mundo neoliberal que se instalou nas últimas décadas acirrou um antigo problema nas relações sociais e, conseqüentemente, nas relações jurídicas, contudo, o assédio moral esteve presente, desde a nossa remota história, manifestando-se em suas variadas formas. Assim, podemos afirmar que o assedio moral no trabalho está intimamente ligado à eterna luta do capital contra o trabalho na ordem vigente do capitalismo sob o domínio da burguesia.

Com o desenvolvimento da civilização humana, criaram-se as relações de poder e hierarquia e a propriedade privada. O homem passou a ser explorado pelo homem. Os detentores do poder detinham também o que era produzido pelo seu subordinado.

Embora os estudos sobre o assédio moral no ambiente de trabalho sejam relativamente recentes, o fenômeno em si é tão antigo quanto o próprio trabalho. para traçarmos um histórico do fenômeno sobre a evolução do mesmo, podemos verificar que este, como relatam as diversa pesquisas em curso, envolvendo a figura do assédio moral, tem uma herança histórica da nossa vida colonial e escravocrata, e ainda é latente nas relações de trabalho e se manifesta na falta de dignidade durante o contrato e no desrespeito ao trabalhador.

Desde o primeiro momento da organização das sociedades humanas, passou a existir a exploração do homem pelo homem. Essa exploração se deu em geral através da utilização do trabalho alheio para obtenção de benefícios, através da exploração do trabalho de outro ou de outros para fins próprios, para acumulação de riquezas. A compreensão da exploração, de sua natureza, de suas formas de existência, requer, assim, o entendimento do que seja o trabalho humano, que tem sido a grande fonte de exploração nas relações dos homens entre si, de suas distintas formas de existência e do que seria uma sociedade sem exploração.


Antes do capitalismo o trabalho já era fonte de exploração e de acumulação de riqueza de uns à custa de outros. Enquanto a sociedade tinha um nível muito elementar de desenvolvimento econômico, todos necessitavam trabalhar. As diferenças vinham apenas das formas de trabalho, da divisão do trabalho. Dentro das próprias famílias se estabeleciam diferenças de funções, em que o homem em geral se dedicava à busca de meios de sobrevivência, enquanto à mulher cabia o cuidado dos filhos, a cozinha e o arranjo da habitação. Era ainda uma divisão técnica do trabalho, em que cada um buscava fizer aquilo para o que tinha melhores propensões.

No capitalismo, oficialmente, as pessoas são iguais diante da lei, não se tornando possíveis formas abertas de escravidão ou de servidão, mas a malfadada herança destes tempo terríveis se manifesta com os elementos manifestamente detectados nos atos praticados dentro das condutas de Assedio Moral, que reproduzem as antigas práticas escravistas. Essa exploração da mão-de-obra, combinada com as práticas do Assédio Moral beira ao barbarismo e nos reporta à época dos escravos.

Assim, concernente ao aspecto jurídico vamos tratar de adequar o assedio Moral dentro dos seguintes princípios fundamentais, 1° O Princípio da dignidade da pessoa humana, 2° principio do trabalho humano livre e digno é inerente à pessoa humana, constituído princípio universal previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada em dez de dezembro de 1948, dispõe em seu artigo 23.1: “Toda pessoa tem direito ao trabalho,à livre escolha do trabalho; a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego”.Pode-se afirmar que a dignidade da pessoa humana compreende a liberdade, a igualdade e a fraternidade que são o escopo da Declaração dos Direitos do Homem, e princípios basilares, que devem nortear as relações na sociedade.

O fundamento da dignidade humana está assentado no imperativo categórico que exalta a autonomia individual, fazendo da vontade do indivíduo uma lei universal, devendo ser considerada a pessoa humana fim e não meio e isso somente é possível se houver valorização e respeito à dignidade da pessoa humana e, conseqüentemente, respeito às liberdades individuais e públicas, reconhecidas pela Declaração dos Direitos Humanos. O ordenamento jurídico constitucional reconhece a pessoa humana como elemento central dentro do Direito, bem como o valor inestimável do trabalho humano, além de sua importância social econômica na produção de bens e serviços e conseqüente desenvolvimento econômico social, o trabalho e dignidade humana são como pilares do Estado Democrático de Direito (CF art. 1º III e IV), proclamando na ordem econômica a valorização do trabalho (CF art. 170) e que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo, a justiça e o bem estar social - (CF art. 193)”.

Para garantir um Meio ambiente de trabalho sadio defendemos que esse meio ambiente de trabalho; que não se trata de uma garantia fundamental de interesse individual, mas de uma garantia fundamental de interesse coletivo, já que consta expressamente do que o meio ambiente equilibrado e livre de qualquer assédio é uma garantia de todos os trabalhadores, devendo o Poder Público e a coletividade preservá-los. Assim fica firmado que é dever de todos, como também dever de cada trabalhador, do empregador e do próprio poder público a preservação do meio ambiente laboral para a sadia qualidade de vida.

Como bem sabemos e muito embora se demarque o assunto para tratar do dano moral, na verdade as condutas ilícitas (comissivas ou omissivas) integrantes do assédio moral implicam lesão de outros bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico (saúde, integridade,dignidade, privacidade e honra), gerando prejuízos morais e materiais, sujeitos à reparação civil. Assim, a expressão dano não está limitada à diminuição, perda ou prejuízo material ou patrimonial, pois, no caso do assédio moral, o dano sofrido pela vítima é mais amplo, gera prejuízos profissionais, a saber, perda de chances de progresso na carreira e, conseqüente evolução salarial, além de causar danos à sua saúde física e psíquica, à personalidade, integridade, bem como à sua dignidade moral, atingindo em primeiro plano o patrimônio moral do profissional, sem afastar a repercussão na esfera patrimonial da vítima.


1 – ASSÉDIO MORAL, HISTÒRICO:

O Assédio Moral começou à muito tempo mas ganhou contornos mais complexos diante da relação de trabalho mais opressoras no mundo neo-liberal. O mundo neoliberal que se instalou nas últimas décadas acirrou um antigo problema nas relações sociais e, conseqüentemente, nas relações jurídicas, contudo, o assédio moral esteve presente, desde a nossa remota história, manifestando-se em suas variadas formas. Assim, podemos afirmar que o assedio moral no trabalho está intimamente ligado à eterna luta do capital contra o trabalho na ordem vigente do capitalismo sob o domínio da burguesia.

Com o desenvolvimento da civilização humana, criaram-se as relações de poder e hierarquia e a propriedade privada. O homem passou a ser explorado pelo homem. Os detentores do poder detinham também o que era produzido pelo seu subordinado.

Embora os estudos sobre o assédio moral no ambiente de trabalho sejam relativamente recentes, o fenômeno em si é tão antigo quanto o próprio trabalho. para traçarmos um histórico do fenômeno sobre a evolução do mesmo, podemos verificar que este, como relatam as diversa pesquisas em curso, envolvendo a figura do assédio moral, tem uma herança histórica da nossa vida colonial e escravocrata, e ainda é latente nas relações de trabalho e se manifesta na falta de dignidade durante o contrato e no desrespeito ao trabalhador.

Desde o primeiro momento da organização das sociedades humanas, passou a existir a exploração do homem pelo homem. Essa exploração se deu em geral através da utilização do trabalho alheio para obtenção de benefícios, através da exploração do trabalho de outro ou de outros para fins próprios, para acumulação de riquezas. A compreensão da exploração, de sua natureza, de suas formas de existência, requer, assim, o entendimento do que seja o trabalho humano, que tem sido a grande fonte de exploração nas relações dos homens entre si, de suas distintas formas de existência e do que seria uma sociedade sem exploração.

Antes do capitalismo o trabalho já era fonte de exploração e de acumulação de riqueza de uns à custa de outros. Enquanto a sociedade tinha um nível muito elementar de desenvolvimento econômico, todos necessitavam trabalhar. As diferenças vinham apenas das formas de trabalho, da divisão do trabalho. Dentro das próprias famílias se estabeleciam diferenças de funções, em que o homem em geral se dedicava à busca de meios de sobrevivência, enquanto à mulher cabia o cuidado dos filhos, a cozinha e o arranjo da habitação. Era ainda uma divisão técnica do trabalho, em que cada um buscava fizer aquilo para o que tinha melhores propensões.

No capitalismo, oficialmente, as pessoas são iguais diante da lei, não se tornando possíveis formas abertas de escravidão ou de servidão, mas a malfadada herança destes tempo terríveis se manifesta com os elementos manifestamente detectados nos atos praticados dentro das condutas de Assedio Moral, que reproduzem as antigas práticas escravistas. Essa exploração da mão-de-obra, combinada com as práticas do Assédio Moral beira ao barbarismo e nos reporta à época dos escravos.


2- CONCEITOS:

Podemos conceituar o Assédio Moral como sendo todo o comportamento abusivo feito das mais variadas formas como através de gestos, palavras, atitudes, ou outras formas que ameacem, por sua repetição, ou não, a integridade física ou psíquica de um trabalhador, degradando o ambiente de trabalho. Essas agressões muitas vezes são atos quase invisíveis, só perceptíveis pelo assediado, e podem ser micro-agressões, ou agressões graves, se tomadas isoladamente,mas que, por serem sistemáticas, tornam-se muito destrutivas.Trata-se de um fenômeno íntimo que causa vergonha e dor a suas vítimas. O medo do desemprego também contribui para o silêncio do assediado, que sofre calado, mesmo sentindo os afeitos das agressões, pois quando busca auxílio entre os profissionais a quem se poderia receber ajuda, estes (médicos, psicólogos, advogados) em geral, duvidam, dessas pessoas, que preferem se calar.

Outro dos conceitos do Assédio Moral é o que podemos delimitar como um conjunto de comportamentos ou atitudes depreciativas de uma ou várias pessoas contra outras, no âmbito do trabalho, normalmente situadas em uma relação hierárquica assimétrica, dirigida a causar profundo mal-estar psicológico, intelectual, emocional e até físico no indivíduo afetado, degradando suas condições de trabalho. O assédio moral, pelos efeitos danosos provocados na estrutura do trabalhador atingido, modifica as condições em que o trabalho se desenvolve, discriminando, de fato, o trabalhador, humilhando-o ou postergando-o, com o objetivo de dificultar seu trabalho ou fazê-lo sofrer um dano na forma em que desenvolve seu trabalho. Supõe uma violação dos direitos fundamentais da pessoa em um duplo aspecto, posto que vulnera o direito à dignidade e à saúde em qualquer âmbito em que este servidor se encontre. As conseqüências destas práticas afetam negativamente, não só ao trabalhador que as sofre, mas seu entorno de trabalho. Além dos danos para a saúde da pessoa afetada, com alterações diversas (ansiedade, angústia, depressão e insônia) denota-se que a evidente perseguição geradora de pressão emocional insustentável interfere, diretamente, no rendimento geral do trabalho e na eficiência da prestação do serviço do próprio Estado, forçando o trabalhador, em muitas ocasiões, a solicitar afastamento ou transferência que, além de gerar prejuízos a si mesmo, produz efeitos nefastos na continuidade do serviço prestado pela organização como um todo.


2.1 – CONCEITUAÇÃO TEÓRICA

Nesse contexto, passando à definição teórica, tem-se que a conceituação que melhor define o assédio moral é aquela: segundo o Dicionário Houaiss, qual seja, “é insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constante em relação a alguém.” Ainda: conforme Houaiss Moral, “é o conjunto de valores como a honestidade a bondade, a virtude, etc, considerados universalmente como norteadores das relações sociais e da conduta dos homens”. Assim como também Mauro Schiavi, define assim o tema: “De forma mais simples podemos dizer que o assédio moral é a repetição de atitudes humilhantes praticadas contra uma pessoa, muitas vezes pequenos ataques que, pela repetição, vão minando sua auto estima.”

Por outro conceito pessoal nosso podemos entender que o assédio moral em um local de trabalho será toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa trabalhadora, quando pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.



3 – ASSÉDIO MORAL COMO FATO SOCIAL

O assédio moral ou agressão psicológica é um fato social que ocorre no meio social, familiar, estudantil, e, mais intensamente, no ambiente de trabalho, abrangendo tanto o setor privado quanto a Administração Pública e, embora, na atualidade tenha atraído estudos no campo da Psicologia, Sociologia, Medicina do Trabalho e do Direito, tem origem histórica na organização do trabalho, tendo em vista a relação domínio-submissão entre o capital e força do trabalho.Na verdade, essa violência psicológica ou sofrimento invisível imposto ao trabalhador, se caracteriza verdadeiramente em uma violência progressiva no território psíquico do assediado. É a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Como o tema abordado Assédio Moral é em geral uma agressão psicológica e um fato social que ocorre tanto no meio social, familiar, estudantil, e, mais intensamente, no ambiente de trabalho, abrangendo tanto o setor privado quanto a Administração Pública, como o tema bem ressalta, vamos nos deter mais especificamente nos fatos ocorridos no ambiente de trabalho, mesmo sabendo que o assédio moral pode se dar também tanto no meio familiar quanto no meio estudantil, ou mesmo no meio social, insistimos, não vamos nos deter demoradamente nessas modalidades, comprometendo-nos em estudar com mais afinco o Assédio Moral no ambiente de trabalho. Como essa agressão psicológica é um fato social que ocorre tanto no meio social, familiar, estudantil, e, mais intensamente, no ambiente de trabalho, abrangendo tanto o setor privado quanto a Administração Pública, no entanto vamos nos deter nos ocorridos no ambiente de trabalho.

Verificado das mais variadas formas, embora, na atualidade tenha atraído estudos no campo da Psicologia, sociologia, medicina do trabalho e do direito, tem origem histórica na organização do trabalho, tendo em vista a relação domínio-submissão entre o capital e força do trabalho. Na verdade, essa violência psicológica ou sofrimento invisível imposto ao trabalhador, se caracteriza verdadeiramente em uma violência progressiva no território psíquico do assediado sendo a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Antes de falar-se em modalidades de assédio moral, há que se exemplificar as formas pelas quais o assédio moral se manifesta, como, por exemplo, a interdição fisiológica, a famosa “geladeira” quando o trabalhador fica sem atribuições, no isolamento, ou em desvio de sua função, a colocação do empregado a disposição do Recursos Humanos ou do Departamento de Pessoal.

Incorre na prática de assédio moral na forma as mais variadas formas de interdição fisiológica o chefe que , por exemplo, faz proibições absurdas ao empregado proibindo de sair da mesa para atender ao telefone, quando não há mais ninguém na sessão, obrigando-o a prender o seu fisiologismo natural.

No mesmo ilícito incorre o chefe que, por exemplo, elabora uma escala de trabalho infactível, estabelecendo, que a um trabalhador ficou determinado trabalhar até tantas horas da noite, quando não há mais condução que o leve para casa forçando-o a pedir demissão.

Outra forma de Assédio Moral muito conhecida é aquela subsumida nas formas de geladeira, isolamento e colocação a disposição do DP, pois nestas três formas o que acaba ocorrendo é o deixar o funcionário sem atribuição, mas ou menos como o pagando para não trabalhar mesmo contra a sua vontade.


4 – ASSEDIO MORAL COMO “MOBBING”

No transcorrer do trabalho verificamos que o Assédio Moral no âmbito do trabalho – que os anglo-saxões denominam "mobbing"–1 é, na atualidade, uma das mais dramáticas práticas nas relações laborais. Os estudos realizados até o presente momento mostram que essa realidade afeta um grande número de trabalhadores, especialmente aqueles ligados ao Serviço Público, em virtude da rotatividade político-partidária imposta pelo eleitor. Caracteriza-se o assédio moral como um conjunto de comportamentos ou atitudes depreciativas de uma ou várias pessoas contra outras, no âmbito do trabalho, normalmente situadas em uma relação hierárquica assimétrica, dirigida a causar profundo mal-estar psicológico, intelectual, emocional e até físico no servidor afetado, degradando suas condições de trabalho. O assédio moral, pelos efeitos danosos provocados na estrutura do trabalhador atingido, modifica as condições em que o trabalho se desenvolve, discriminando, de fato, o trabalhador, humilhando-o ou postergando-o, com o objetivo de dificultar seu trabalho ou fazê-lo sofrer um dano na forma em que desenvolve seu trabalho. Supõe uma violação dos direitos fundamentais da pessoa em um duplo aspecto, posto que vulnera o direito à dignidade e à saúde em qualquer âmbito em que este servidor se encontre. As conseqüências destas práticas afetam negativamente, não só ao trabalhador que as sofre, mas seu entorno de trabalho. Além dos danos para a saúde da pessoa afetada, com alterações diversas (ansiedade, angústia, depressão e insônia) denota-se que a evidente perseguição geradora de pressão emocional insustentável interfere, diretamente, no rendimento geral do trabalho e na eficiência da prestação do serviço do próprio Estado, forçando o servidor, em muitas ocasiões, a solicitar afastamento ou cedência que, além de gerar prejuízos a si mesmo, produz efeitos nefastos na continuidade do serviço prestado pelo órgão público.

5 – SITUAÇÕES EM QUE SE DÁ O ASSEDIO MORAL

Algumas situações que revelam atos de assédio moral:

O chefe ou o autor do assédio impede comunicação da vítima no ambiente do trabalho.

2. Interrompe a vítima continuadamente quando ela fala.

3. A vítima é injuriada com gritos e xingamentos.

4. A vítima sofre ataques verbais, criticando trabalhos realizados.

5. A vida privada da vítima recebe críticas.

6. A vítima recebe ameaças verbais e/ou por escrito.

7. A vítima é ignorada como se no local não estivesse presente.

8. A vítima recebe proibição de falar com seus colegas.

9. A vítima é ridicularizada sendo-lhe atribuída enfermidade mental.

10. A vítima é imitada em seus gestos, sua postura e sua voz visando ridicularizá-la.

11. A vítima é atacada em suas crenças religiosas e/ou políticas.

12. A vítima é obrigada a executar trabalhos humilhantes, abaixo de suas credenciais.

5- CONSEQUENCIAS DO ASSSÉDIO MORAL NO TRABALHADOR


As diversas conseqüências das práticas desastrosas do Assedio Moral no trabalhador afetam negativamente, não só ao trabalhador que as sofre, mas seu entorno de trabalho. Além dos danos para a saúde da pessoa afetada, com alterações diversas (ansiedade, angústia, depressão e insônia) denota-se que a evidente perseguição geradora de pressão emocional insustentável interfere, diretamente, no rendimento geral do trabalho e na eficiência da prestação do serviço do próprio Estado, forçando o servidor, em muitas ocasiões, a solicitar afastamento ou cedência que, além de gerar prejuízos a si mesmo, produz efeitos nefastos na continuidade do serviço prestado pela empresa ou entidade empregadora.

Além dos prejuísos diretos à saúde psíquica e física, o Assédio Moral, conforme já frisamos, ataca diretamente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. A tensão gerada pelas atitudes violentas do agressor aliada ao quadro social de desemprego resultam em prejuízos emocionais e físicos de toda a ordem.
O Assédo Moral, quando o trabalho é acompanhado de más condições sociais ou psicológicas, somando-se a humilhação, pressão ou exigências absurdas, surge o estresse profissional, como reação biológica a este tipo de pressão. O assédio Moral no trabalho, deriva também, da reestruturação produtiva e de todo o conjunto já esboçado da nova revolução industrial, que conduz à constante ameaça de desemprego, gerando maior competitividade e maiores exigências de um perfil polivalente impingidas a todos os empregados.

Isoladamente, o estresse pode surgir sem a necessidade de atuação de outra pessoa, resumido como um grande cansaço, presente inclusive em pessoas que não trabalham, mas são submetidas a fatores geradores do desequilíbrio.

6 – PRINCÍPIOS QUE REGEM O ASSEDIO MORAL

Concernente ao aspecto jurídico também vamos tratar de adequar o assedio Moral dentro dos seguintes princípios fundamentais, 1° O Princípio da dignidade da pessoa humana, 2° principio do trabalho humano livre e digno é inerente à pessoa humana, constituído princípio universal previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada em dez de dezembro de 1948, dispõe em seu artigo 23.1: “Toda pessoa tem direito ao trabalho,à livre escolha do trabalho; a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego”.Pode-se afirmar que a dignidade da pessoa humana compreende a liberdade, a igualdade e a fraternidade que são o escopo da Declaração dos Direitos do Homem, e princípios basilares, que devem nortear as relações na sociedade.

Com isso não descartando o interesse do assunto, também procuramos adequar a pesquisa dentro desses princípios fundamentais que respaldam o direito do trabalhador e que não poderiam deixar de ter sua adequação neste tema.

O fundamento da dignidade humana está assentado no imperativo categórico que exalta a autonomia individual, fazendo da vontade do indivíduo uma lei universal, devendo ser considerada a pessoa humana fim e não meio e isso somente é possível se houver valorização e respeito à dignidade da pessoa humana e, conseqüentemente, respeito às liberdades individuais e públicas,reconhecidas pela Declaração dos Direitos Humanos. O ordenamento jurídico constitucional reconhece a pessoa humana como elemento central dentro do Direito, bem como o valor inestimável do trabalho humano, além de sua importância social econômica na produção de bens e serviços e conseqüente desenvolvimento econômico social, o trabalho e dignidade humana como pilares do Estado Democrático de Direito (CF art. 1º III e IV), proclamando na ordem econômica a valorização do trabalho (CF art. 170) e que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo, a justiça e o bem estar social - (CF art. 193)”.

A Carta Magna de 1988 atribuiu à dignidade humana a categoria de princípio fundamental, instituindo os chamados direitos e garantias fundamentais que preservam a dignidade humana, protegendo os atributos inerentes à vida, liberdade,igualdade, intimidade, privacidade, trabalho, saúde, educação, propriedade, meio ambiente, não pairando dúvida de que o trabalho é direito fundamental bem como a defesa dos direitos da personalidade do empregado, além de pertencer à categoria dos direitos sociais (CF art. 6º).


CONCLUSÃO

Ao nos debruçarmos sobre o tema Assedio moral no Trabalho procuramos estabelecer uma alusão histórica a respeito como fio condutor da nossa dissertativa, assim podemos chegar à conclusão que este é tão antigo quanto o direito do trabalho que podemos demarcar seu início histórico com a surgimento da exploração do homem pelo homem com o advento do trabalho humano, podendo ser verificada onde houver um superior e um subordinado.

Concluímos também que o Assédio Moral no Trabalho é uma realidade que, infelizmente, vem aumentando com o passar dos anos. As conseqüências deste fenômeno para a vítima são funestas, podendo levá-la a sofrer desde distúrbios de saúde física e mental até mesmo a prática do suicídio.O empregador é responsável civilmente pela reparação de danos morais individuais e também coletivos, dos quais venham a ser vitimados seus empregados.Para que seja sanado este grande problema que vem assolando a sociedade, principalmente os trabalhadores, não basta o ressarcimento apenas pelos danos morais sofridos, mas sim, é necessário dar isício a uma a normatização específica em nosso ordenamento jurídico quanto ao instituto “Assédio Moral”, bem como a conscientização da sociedade quanto a importância da saúde do trabalhador, a qual representa um dos valores inerentes a dignidade da pessoa humana.













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